A Prefeitura de Belo Horizonte anúncia Decreto Municipal para R$ 600,00 de Auxília Emergencial para famílias com renda até R$ 176,00 por mês
Na verdade a PMBH já havia produzido esse Decreto Lei, assinado pelos respectivos vereadores desde 16 de abril de 2021, mas somente agora é que está divulgando o conteúdo e a publicação da Lei que deve entrar em vigor neste mês de março, principalmente para saber a fonte pagadora, sem diante de baixar aplicativos ou fonte própria e direta.
O Aunxílio Emergencial da Prefeitura de Belo Horizonte, atinge e beneficia as famílias, não é individual, que tenham renda até e abaixo de R$ 176,00 mensais. Assim fazem por Direiro do Decreto de receber R$ 600,00 mensais de Auxilio Emergencial Municipal.
Há pré-requisitos como o Auxílio Emergencial Federal, como a inscrição no CadUnico e outros cadastros mantidos pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, e já realizado pelo CRAS, muitos deles orientados pelas Regionais, onde cada bairro possui o seu CRAS e este faz toda a entrevista e coleta de informações e documentos para expedir desde numeração até o status no CadÚnico.
Abaixo publicamos na íntegra o contéudo do Decreto Lei Municipal do Auxílio Emergencial:
PROJETO DE LEI N° ______ /2021 Altera a Lei 10.836/2015, que dispõe sobre a Política de Assistência Social no Município e institui o Sistema Único de Assistência Social de Belo Horizonte - Suas-BH - entre outras providências. A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta: Art. 1º - O Capítulo III - Do Sistema Único de Assistência Social do Município da Lei 10.836/2015, de 29 de julho de 2015, fica acrescido da seguinte Seção II - Da Prestação de Benefícios Eventuais. Seção II Da Prestação de Benefícios Eventuais Art. 18-A - O Auxílio Emergencial, de caráter suplementar e provisório, é destinado a promover a segurança social de renda das famílias e indivíduos que estão em situação de vulnerabilidade e risco social agravados pela pandemia da Covid-19 em Belo Horizonte. §1º - O benefício compõe a segurança social de apoio e auxílio prestada pelo Sistema Único de Assistência Social de Belo Horizonte (Suas-BH), sendo que sua concessão está associada à necessidade de acolhida e renda em função do momento de crise sanitária e econômica. §2º - Mediante a concessão do Auxílio Emergencial busca-se a garantia do direito à segurança alimentar e nutricional; do direito à renda, visando ao suprimento das necessidades básicas; do direito de escolha dos bens que mais necessitar, de acordo com o perfil familiar. Art. 18-B – A concessão do Auxílio Emergencial será regida pelos princípios da gratuidade, divulgação ampla, ausência de qualquer tipo de discriminação, constrangimento, comprovação vexatória ou estigma ao beneficiário e sua família e pela garantia de equidade, agilidade e transparência. Art. 18-C - Será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao núcleo familiar cuja renda familiar mensal per capita seja de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) e sejam inscritas no Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), conforme base cadastral do município de março de 2021. Parágrafo único - O auxílio emergencial também será concedido às famílias identificadas pelo serviço socioassistencial do município dentro do parâmetro de renda acima descrito. Art. 18-D - O prazo de concessão do referido auxílio será de seis meses prorrogáveis caso haja manutenção da situação calamitosa e de emergência ocasionada pela pandemia da Covid-19 e seus efeitos. Art. 18-E - As despesas decorrentes desta Lei, na forma da Lei Federal 4.320-1964, correrão à conta de dotação orçamentária própria, pela abertura de créditos suplementares e/ou extraordinários para enfrentamento da pandemia do Coronavírus - COVID19, podendo recorrer em escala de prioridade: a) do Fundo Municipal de Assistência Social; b) de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); c) do aporte de recursos do Estado ou União; d) de novos convênios; e) de parcerias com a iniciativa privada. Art. 18-F - Serão remetidos à Lei Federal n° 13.982 de 02 de abril de 2020, as lacunas e parâmetros não definidos, bem como os eventuais casos omissos, resguardando os princípios e diretrizes gerais do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Art. 18-G - As condições para o pagamento do Auxílio Emergencial de que trata a presente Lei serão regulamentadas por ato do chefe do Poder Executivo, que estabelecerá as condições fundamentais para seu recebimento. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de abril de 2021 Vereadora Bella Gonçalves (PSOL) Vereadora Iza Lourença (PSOL) Vereadora Duda Salabert (PDT) Vereador Bruno Miranda (PDT) Vereador Miltinho CGE (PDT) Vereador Gilson Guimarães (REDE) Justificativa: A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, no dia 30 de janeiro de 2020, que o surto do novo coronavírus (2019-nCoV) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII). O Ministério da Saúde editou a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN). A Resolução Estadual nº 5558, de 11 de fevereiro de 2021, reconheceu a prorrogação do estado de calamidade pública no Estado de Minas Gerais, decorrente da pandemia de Covid-19, do dia 1º de janeiro a 30 de junho de 2021, nos termos do Decreto nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020. A Resolução Estadual 5559, de 04 de março de 2021, reconheceu para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a prorrogação, até 30 de junho de 2021, do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 em Belo Horizonte (art. 2º, V). Acompanha o cenário de calamidade em saúde pública a crise econômica que reflete nos índices de desemprego no Brasil. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua1 , no trimestre de outubro a dezembro de 2020, havia aproximadamente 13,9 milhões de pessoas desocupadas no Brasil. Em comparação com o mesmo trimestre de 2019, ocasião em que havia 11,6 milhões de pessoas desocupadas, esta estimativa apresentou crescimento de 19,7%, significando um adicional de 2,3 milhões de pessoas desocupadas na força de trabalho. É o maior índice de desocupação desde o ano de 2012 quando estava em 6,9%. O contingente de pessoas desalentadas no Brasil foi estimado em aproximadamente 5,8 milhões no trimestre de outubro a dezembro de 2020. Em relação ao mesmo trimestre no ano de 2019, quando havia no Brasil 4,6 milhões de pessoas desalentadas, houve um acréscimo relevante de 25,3%. Cabe sublinhar que Belo Horizonte não está imune ao cenário nacional de crescente desemprego, aumento do trabalho informal e de formação de vínculos de trabalho precários com perda do poder aquisitivo da população em geral e crescimento significativo de famílias em situação de pobreza e extrema pobreza. Em consulta aos dados de inscrição no Cadastro Único Para Programas Sociais (CADÚNICO) vê-se que na cidade há 61.722 famílias com renda per capta familiar de até R$ 1 Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/periodicos/3086/pnacm_2020_dez.pdf. Acesso em 15 de março de 2012. 89,00; 16.698 com renda per capta familiar entre R$89,01 e R$178,00; 43.888 com renda per capta familiar entre R$178,01 e meio salário mínimo e 47.056 com renda per capta acima de meio salário mínimo.2 De acordo com os dados da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, Administrativas e Contábeis da Universidade Federal de Minas Gerais (Ipead/UFMG), em fevereiro de 2021, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) aumentou 0,32%, elevando para 5,2% a inflação acumulada nos últimos 12 meses. Todo esse cenário de aumento do desemprego, da inflação, da situação de desalento e o consequente acirramento da desigualdade social fazem crescer a pobreza e extrema pobreza gerando ausência ou insuficiência de renda, fome, aumento da demanda por serviços públicos com aumento considerável de situações de vulnerabilidades sociais. Pesquisa3 realizada para medir os impactos da pandemia de covid-19 entre as pessoas que moram em favelas mostra que 68% delas não tiveram dinheiro para comprar comida em ao menos um dia nas duas semanas anteriores ao levantamento no mês de fevereiro. Os dados são do Instituto Data Favela, em parceria com a Locomotiva – Pesquisa e Estratégia e a Central Única das Favelas (Cufa). Nesse contexto faz-se necessário fortalecer as ações do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) como forma de combate à insegurança dos direitos vivida por milhares de pessoas em Belo Horizonte. A Lei Federal 8.742-1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências prevê em seu art. 22 os benefícios eventuais como provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas por Estados e Municípios em situações de calamidade pública, dentre outras situações. No âmbito local a Lei nº 10.836/2015, que dispõe sobre a Política de Assistência Social e instituiu o Sistema Único de Assistência Social de Belo Horizonte, prevê que a gestão das ações de assistência social no âmbito do Município possui dentre seus objetivos o financiamento de benefícios socioassistenciais em âmbito local. Nesse sentido, compete ao município regulamentar a oferta e a gestão dos 3 Quase 70% dos moradores de favelas não têm dinheiro para comida. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2021-03/quase-70-dos-moradores-de-favela s-nao-tem-dinheiro-para-comida. Acesso em 23 de março de 2021. 2 Disponível em: https://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/RIv3/geral/relatorio.php#Vis%C3%A3o%20Geral. Acesso em 15 de março de 2021. Benefícios Eventuais o que foi feito pelo Decreto nº 17.099, de 29 de abril de 2019, que estabeleceu a concessão do Benefício Eventual Auxílio por Vivência de Situação de Insegurança Social (AVISE) no Sistema Único de Assistência Social de Belo Horizonte. O AVISE caracteriza-se como uma provisão suplementar e temporária, destinada a indivíduos e famílias que vivenciam situações de riscos, perdas ou danos circunstâncias que agravam situações de insegurança social sendo diverso da proposta do presente Projeto de Lei que está atrelada ao momento de calamidade pública em função da pandemia gerado pelo novo coronavírus. Percebe-se que o legislador nacional e municipal já previra uma resposta para reduzir o impacto de uma situação de calamidade pública na vida de milhares de pessoas pobres. A renda básica emergencial e eventual busca oferecer autonomia para o sujeito em situação de vulnerabilidade social permitindo a subsistência do mínimo existencial. O benefício eventual também é uma medida de investimento na economia local, que está deprimida no contexto da pandemia do coronavírus, uma vez que todo o recurso utilizado para suprir necessidades básicas é reinvestido na reprodução material da família e como consequência o comércio local também é beneficiado. Como informado pela própria Prefeitura em prestação de contas relativa ao ano de 2020, o Executivo adotou o contingenciamento de outras áreas que não saúde e assistência, e investiu na diminuição de custos de contratos, como por exemplo os de limpeza urbana. Registrando também quedas na despesa de Secretarias em relação ao ano de 2019, como por exemplo na pasta da educação, cuja a justificativa foi a diminuição de recursos despendidos com a manutenção das escolas que seguem fechadas durante a pandemia. Em que pese os efeitos da situação de calamidade pública na cidade, é inegável que o impacto sobre as contas municipais não se dá da mesma forma para trabalhadores e desempregados. Haja vista que, mesmo atravessando uma grave crise sanitária, social e econômica, o orçamento da Prefeitura de Belo Horizonte para o ano de 2020 registrou superávit de aproximadamente 390 milhões4 , com destaque para o aumento de 0,87% na arrecadação tributária do município. Compreendemos que essa receita precisa ser revertida para minimizar os impactos econômicos e sociais da população mais vulnerabilizada. 4 https://www.itatiaia.com.br/noticia/mesmo-com-pandemia-entrada-de-recursos-no-orcamento-da-pref eitura-de-bh-aumenta Sobre a questão orçamentária para execução do presente projeto de lei tem-se que a Lei Municipal nº 11.276-20, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG 2018-2021), prevê por via do Fundo Municipal de Assistência Social (1011) a ação 2405 - Benefícios, Transferência de Renda e Cadastro Único um total financeiro para 2021 de R$ 10.771.942,00. No ponto é importante registrar que a Lei Federal 4.320-1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, em seu artigo 41, incisos I e III, descreve os créditos suplementares como aqueles destinados a reforço de dotação orçamentária existente e os créditos extraordinários destinados a despesas urgentes em caso de calamidade pública conformando a legalidade para destinação do benefício eventual em tela. O estado de calamidade pública, por oportuno, autoriza o poder público a flexibilizar a aplicação das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal ficando suspensos prazos dos limites de endividamento, cumprimento das metas fiscais e para adoção dos limites de empenho (contingenciamento) das despesas. Ademais a experiência de implementação do auxílio emergencial em várias cidades e capitais do Brasil tais como São Paulo (Lei Municipal nº 17.504, de 11 de novembro de 2020), Belém (Lei Municipal nº 9.665, de 11 de Janeiro de 2021), Salvador (Lei Municipal nº 9.517, de 30 de Março de 2020), Manaus (Lei nº 2.730, de 26 de Janeiro de 2021), Fortaleza (Lei Complementar nº 289, de 16 de abril de 2020), Niterói (Lei nº 3.480, de 31 de março de 2020), Cuiabá (Lei nº 6.536 de 22 de maio de 2020), dentre outras cidades, com fontes diversas oriundas do tesouro municipal, fundos municipais de assistência social e desenvolvimento econômico, remanejamento de recursos, convênios, etc mostra a viabilidade e a necessidade de prestar amparo para pessoas em situação de extremo risco social. O presente Projeto de Lei tem por finalidade viabilizar a adoção de medidas de proteção sócio econômicas às pessoas e grupos vulneráveis da cidade, que encontram-se em estado de pobreza e extrema pobreza, considerando o contexto da pandemia COVID-19 e seus efeitos. Tal medida é imprescindível à proteção da vida digna ao permitir que pessoas nessas condições possam fazer isolamento social minimizando o colapso geral do sistema de saúde que a cidade agora enfrenta. É necessário a adoção por parte do poder público municipal dessa medida de amparo social ao garantir o acesso à renda, a direitos fundamentais, a bens e produtos de primeira necessidade. Diante de todo o exposto, afirma-se que o direito que busca-se assegurar aqui é ínsito à dignidade da pessoa humana, como é o direito à assistência social, notadamente neste momento de grave crise de saúde pública em décadas não experimentada e que por certo os mais atingidos economicamente são precisamente as pessoas que encontram-se em estado de pobreza e extrema pobreza. O princípio da supremacia da dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil, é o que busca-se aqui resguardar e é o que orienta essa Proposição para que seja afirmado o relevante papel do Poder Legislativo Municipal em enfrentar a desigualdade social na cidade de Belo Horizonte. Com essa consideração, pedimos o apoio dos nobres pares para aprovar essa proposição normativa.
Marcelo dos Santos - jornalista - MTb 16.539 SP/SP |